REGULAMENTO INTERNO

 

CAPITULO PRIMEIRO
Artigo Primeiro – Objectivos

 

A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação ATALHO D’ AVENTURA – ASSOCIAÇÃO DE CICLOTURISMO tem, entre outras, as seguintes objectivos:
a) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre desportos e jogos tradicionais;
b) Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões com a organização de Passeios cicloturisticos e pedestres, provas de atletismo, canoagem, carrinhos de rolamentos, rali papers pedestres e de bicicleta, não esquecendo salto à corda, entre outros jogos tradicionais;
c) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
e) Promover a formação dos jovens, na prática do BTT e dos jogos tradicionais;
f) Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos.

 

CAPITULO SEGUNDO – Associados – Direitos e Deveres
Artigo Segundo – Sócios

 

1 – Há três categorias de Associados:
a) FUNDADORES – Todos aqueles que de uma forma ou de outra contribuíram para que fosse possível a constituição desta Associação;

b) EFECTIVOS – Todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos, colaborarem assiduamente com a associação, contribuindo regularmente através do pagamento de quotas, conforme o prazo estabelecido pela Assembleia Geral.
c) HONORÁRIOS – Consideram-se todos os indivíduos ou Entidades que, tendo prestado relevantes serviços à Associação hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia-geral dos Associados
2 – Todas as candidaturas a sócios, serão presentes á Direcção, por sócios ou directamente pelos interessados, para aprovação em reunião.

 

Artigo Terceiro – Direitos e Deveres dos Sócios

 

1 – São direitos dos sócios:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
c) Participar nas actividades da Associação;
d) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 – Constituem deveres dos sócios;
a) Cumprir as disposições estatutárias das Associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom-nome e engrandecimento;
d) Pagar pontualmente as suas quotas;
e) Comparecer às reuniões, para as quais tenham sido devidamente convocados;

f) Desempenhar com zelo, todas as tarefas que lhe forem atribuídas;

3 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no nº 2, ficam sujeitos às seguintes sanções;
a) Repreensão verbal (sendo que três repreensões verbais corresponderá uma repreensão escrita);
b) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 90 dias;
c) Demissão;
4 – São demitidos de sócios;
a) – Todos e quaisquer elementos que por actos dolosos tenham prejudicado a Associação;
b) Todos os sócios que já tenham sido advertidos com 3 repreensões escritas;
c) Todos os sócios com duas sanções de suspensão;
5 – Os sócios que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos na alínea b) do nº 1 do Artº 3º, podendo assistir às reuniões da Assembleia-geral, mas, sem direito a voto:
6 – As sanções previstas no nº 3, alíneas a),b) e c), são da competência da Direcção;
7- A sanção prevista nº 3, alínea d) é da competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção
8 – Perdem a qualidade de sócio:
a) – Os que pedirem a sua exoneração;
b) – Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 90 dias;
c) – Os que foram demitidos nos termos do nº 3 do Artº 3º.
9 – O Associação que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação:

 

CAPITULO TERCEIRO
Artigo Quarto – Assembleia-geral

 

1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia, sejam maiores de 18 anos de idade e não se encontrem suspensos.
2 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
a) Os sócios serão notificados via e-mail, com a antecedência mínima de 15 dias.
b) A notificação deverá conter, além de outras informações, local da reunião, data e hora e respectiva ordem de trabalhos. A Assembleia considera-se regularmente constituída em segunda convocatória, meia hora mais tarde, com qualquer número de Associados.
c) A convocatória da Assembleia-geral Extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias, após o pedido e realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido. A Assembleia-geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados, só poderá reunir-se se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
3 – A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva mesa:
4 – Compete à Assembleia-geral:
a) Conferir posse aos membros dos corpos sociais;
b) Alterar e reformar os Estatutos;
c) Aprovar e alterar o seu regulamento;
d) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;

e) Aprovar o Relatório e Contas de Gerência;
f) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
g) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da Direcção;
h) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo, de recurso nos termos legais.
5 – Na falta ou impedimento de dois ou a totalidade dos membros da Mesa da Assembleia-geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo Quinto – Direcção

 

1 – A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação mínima de 4 dos seus membros.
a) Sempre que o Presidente não esteja presente a qualquer acto, este será substituído pelo Vice-Presidente
2 – Compete à Direcção:
a) Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
b) Apresentar Relatório e Contas de Gerência;
c) Elaborar o Regulamento;
d) Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia-geral a convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário.
e) Exercer o poder disciplinar, (excepto a sanção prevista nº 3, alínea d) é da competência da Assembleia-geral);
f) Apresentar propostas à Assembleia-geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação em juízo ou fora dele.

i) Exercer as demais competências que a Assembleia-geral nela delegar.
j) Abrir e movimentar as contas correntes nos bancos que entendam necessários, devem constar sempre três assinaturas, (Presidente da Direcção , Vice-Presidente da Direcção, Tesoureiro) de forma aleatória;
l) Compete à direcção a elaboração do regulamento Interno e a sua revisão em cada ano.
4- Compete ao presidente da direcção:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões, dirigido os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e rubricar o livro de actas da direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte;
5 – Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
6 – Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Superintender nos serviços de secretária;
7 – Compete ao Tesoureiro:
a) Receber, guardar e depositar todos os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente e na ausência deste com o Vice-Presidente;
d) Apresentar mensalmente à direcção o balancete, em que descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de tesouraria e contabilidade.
8 – Compete aos Vogais coadjuvar os restantes membros da direcção mas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhes atribuir.

 

 

Artigo Sexto – Conselho Fiscal

 

1 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
c) Assistir, quando entender, às reuniões da direcção, sem direito a voto.

 

CAPITULO QUARTO – Património
Artigo Sétimo – Património

 

1 – O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afectos pelos associados fundadores e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

CAPITULO QUINTO – Disposições Gerais
Artigo Oitavo -. Remunerações

 

1 – O exercício de funções enquanto membro eleito dos órgãos sociais, não será remunerado.

 

Artigo Nono – Requisitos das Deliberações

 

1 – As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de 3/4 dos membros presentes havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de 3/4 de todos os sócios.
2 – Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

 

Artigo Décimo – Disposições Finais

 

Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis às Associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos Artigos 157º a 184º do Código Civil.

Artigo Décimo Primeiro – Dissolução

 

A associação só poderá ser extinta por decisão da Assembleia-geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.

 

Artigo Décimo Segundo – Actas

 

Das reuniões dos órgãos sociais, são sempre lavradas obrigatoriamente Actas as quais deverão ser assinadas por quem a elas presidiu e secretariou.

 

Artigo Décimo Terceiro – Incompatibilidade

 

Os membros dos Corpos Sociais, não podem exercer funções em qualquer outro órgão.